Colorado Bike Laws

Primeiro e acima de tudo, deve ser entendido que os ciclistas têm o direito absoluto de usar estradas públicas e a responsabilidade de seguir todas as regras e sinais como se fossem um veículo motorizado. Os Estatutos Revistos do Colorado afirmam claramente que cada pessoa que anda de bicicleta sobre uma estrada tem todos os direitos e está sujeito a todos os deveres aplicáveis ao condutor de qualquer outro veículo. (C.R.S. 42-4-1412(1)). No entanto, existem regras adicionais que os ciclistas são obrigados a seguir quando viajam em vias públicas:

1. OS CICLISTAS DEVEM CIRCULAR RAZOAVELMENTE PERTO DA BERMA DA ESTRADA. Se circular abaixo do limite de velocidade afixado, um ciclista é obrigado a circular o mais próximo possível do passeio à direita ou da berma da estrada. (C.R.S. 42-4-1412(5)). As bicicletas também podem pedalar no ombro direito pavimentado quando este estiver disponível. No entanto, este estatuto reconhece cinco (5) excepções ou situações em que um ciclista não precisa de andar o mais próximo possível da berma ou da beira da estrada à direita:

  • Ao passar outra bicicleta ou veículo procedendo na mesma direcção
  • Ao preparar-se para virar à esquerda
  • Quando as condições tornam a borda direita da estrada insegura ou irrazoavelmente insegura para os utilizadores de bicicletas, incluindo, mas não limitado a:
    • Perigos de superfície (i.e., ruturas no pavimento ou buracos);
    • Uma superfície irregular da pista de rolamento
    • Vagas de drenagem
    • Derriscos
    • Veículos ou bicicletas estacionados ou em movimento
    • Pedestres
    • Outros obstáculos; ou
    • A pista é demasiado estreita para permitir que um veículo ultrapasse e passe uma bicicleta em segurança.
  • Ao operar uma bicicleta numa faixa em que o tráfego está a virar à direita, mas o ciclista pretende seguir em frente através do cruzamento; e
  • Ao circular numa auto-estrada ou rua de sentido único que tenha duas (2) ou mais faixas. Nesta situação, o ciclista também pode circular o mais próximo possível da calçada ou da beira esquerda da pista.

2. RESTRIÇÕES SOBRE A PASSAGEM DE DOIS (2) ABREAST. Os ciclistas podem pedalar duas (2) bicicletas em sentido contrário, desde que não impeçam ou perturbem o fluxo normal do tráfego. (C.R.S. 42-4-1412(6)).

3. USO DE LUZES. Se andar entre o pôr-do-sol e o nascer do sol, um ciclista deve usar luzes. A lei exige que um sistema de luzes para bicicletas deve, no mínimo, incluir uma luz branca que seja visível de quinhentos (500) pés para a frente e um refletor vermelho na traseira que seja visível de todas as distâncias de cem (100) pés a seiscentos (600) pés quando diretamente em frente aos faróis legais de feixe baixo. (C.R.S. 42-4-221)

4. USO DE SINAIS MANUAIS. É necessário um ciclista para sinalizar para girar ou parar por 100 pés. Os sinais de mão são os seguintes: uma volta à esquerda, estendendo a mão esquerda e o braço horizontalmente; uma volta à direita, estendendo a mão esquerda e o braço para cima, ou estendendo a mão direita e o braço horizontalmente; uma paragem ou diminuição da velocidade, estendendo a mão e o braço para baixo. (C.R.S. 42-4-1412(9)).

5. CAPACETES NÃO NECESSÁRIOS E TELEFONES CELULARES NÃO PROIBIDOS. Por mais surpreendente que isto seja, nós recebemos perguntas sobre estes assuntos. Não há nenhuma lei que obrigue os ciclistas do Colorado a usar capacetes ou que os impeça de falar ao celular enquanto andam de bicicleta. Esperamos que a maioria dos ciclistas veja isso como uma questão de senso comum, apesar de qualquer lei formal em vigor.

6. Os carros devem dar três (3) PÉS DO ESPAÇO QUANDO PASSAR UM BICICLO. Quando um Veículo Motorizado passa por uma bicicleta, o veículo deve dar ao ciclista 3 pés de separação entre o lado direito do veículo e isto inclui espelhos e reboques. Além disso, quando um Veículo Motorizado passa uma bicicleta, ele não deve voltar para a direita até que esteja livre da bicicleta. (C.R.S. 42-4-1003).

42-4-1412. Funcionamento de bicicletas e outros veículos movidos a energia humana

(1) Toda a pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deverá ter todos os direitos e deveres aplicáveis ao condutor de qualquer outro veículo ao abrigo deste artigo, excepto quanto aos regulamentos especiais constantes deste artigo e excepto quanto às disposições que, pela sua natureza, não podem ter aplicação. Os referidos condutores devem cumprir as regras estabelecidas neste artigo e no artigo 42-4-221, e, quando utilizarem ruas e auto-estradas dentro de cidades e vilas incorporadas, devem estar sujeitos às normas locais que regulamentam o funcionamento das bicicletas e bicicletas assistidas eléctricas, conforme previsto no artigo 42-4-111.

(2) É intenção da assembleia geral que nada contido no Projeto de Lei da Câmara No. 1246, promulgado na segunda sessão ordinária da quinquagésima sexta assembléia geral, deve de alguma forma ser interpretado para modificar ou aumentar o dever do departamento de transporte ou qualquer subdivisão política de assinar ou manter rodovias ou calçadas ou para afetar ou aumentar a responsabilidade do estado do Colorado ou qualquer subdivisão política sob a “Lei de Imunidade do Governo do Colorado”, artigo 10 do título 24, C.R.S. subdivisão política sob a “Lei de Imunidade do Governo do Colorado”, artigo 10 do título 24, C.R.S.

(3) Nenhuma bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deve ser usada para transportar mais pessoas de uma vez do que o número para o qual foi concebida ou equipada.

(4) Nenhuma pessoa que ande sobre qualquer bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deve fixar a mesma ou ela própria a qualquer veículo motorizado sobre uma estrada.

(5)(a) Qualquer pessoa que circule com uma bicicleta ou uma bicicleta com assistência eléctrica sobre uma estrada a uma velocidade inferior à normal do tráfego deverá circular na faixa da direita, sujeito às seguintes condições:

(I) Se a faixa da direita então disponível para o tráfego for suficientemente larga para ser compartilhada com segurança com os veículos de ultrapassagem, um ciclista deverá circular suficientemente para a direita como julgado seguro pelo ciclista para facilitar o movimento de tais veículos de ultrapassagem, a menos que outras condições o tornem inseguro.

(II) Um ciclista pode utilizar uma via diferente da via da direita quando:

(A) Preparando-se para virar à esquerda num cruzamento ou numa estrada privada ou entrada;

(B) Ultrapassando um veículo mais lento; ou

(C) Tomando as precauções razoavelmente necessárias para evitar perigos ou condições da estrada.

(III) Ao aproximar-se de um cruzamento onde é permitido virar à direita e há uma faixa dedicada à direita, um ciclista pode andar na parte esquerda da faixa dedicada à direita, mesmo que o ciclista não pretenda virar à direita.

(b) Um ciclista não deve ser esperado ou exigido a:

(I) Passear por cima ou através de perigos na berma de uma estrada, incluindo mas não se limitando a objectos fixos ou em movimento, veículos estacionados ou em movimento, bicicletas, peões, animais, perigos de superfície ou vias estreitas; ou

(II) Passear sem uma margem de segurança razoável no lado direito da estrada.

(c) Uma pessoa operando uma bicicleta ou uma bicicleta elétrica assistida em uma via de sentido único com duas ou mais faixas de rodagem marcadas pode andar tão perto da calçada ou da beira da pista quanto julgado seguro pelo ciclista, sujeito às seguintes condições:

(I) Se a faixa de rodagem à esquerda for suficientemente larga para ser partilhada em segurança com os veículos que ultrapassam, um ciclista deve circular suficientemente para a esquerda como considerado seguro pelo ciclista para facilitar a circulação desses veículos que ultrapassam, a menos que outras condições o tornem inseguro.

(II) Um ciclista não deve ser esperado ou obrigado a:

(A) Circular sem uma margem de segurança razoável na berma de uma estrada, incluindo mas não limitado a objectos fixos ou em movimento, veículos estacionados ou em movimento, bicicletas, peões, animais, riscos de superfície ou vias estreitas; ou

(B) Circular sem uma margem de segurança razoável no lado esquerdo da estrada.

(6)(a) Pessoas andando de bicicleta ou bicicletas com assistência elétrica em uma pista não devem andar mais de duas pistas, exceto em caminhos ou partes de estradas reservadas para o uso exclusivo de bicicletas.

(b) As pessoas que andem de bicicleta ou de bicicleta com assistência eléctrica em duas pistas não devem impedir o movimento normal e razoável do tráfego e, numa pista de rodagem, devem circular dentro de uma única pista.

(7) Uma pessoa que opere uma bicicleta ou uma bicicleta com assistência eléctrica deve ter sempre pelo menos uma mão no guiador.

(8)(a) Uma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica e que pretenda virar à esquerda deve seguir um percurso descrito nas secções 42-4-901(1), 42-4-903, e 42-4-1007 ou pode virar à esquerda da forma prescrita no parágrafo (b) desta subsecção (8).

(b) Uma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica e que pretenda virar à esquerda deve aproximar-se o mais próximo possível do passeio ou da berma da estrada. Depois de prosseguir através da intersecção da estrada até ao canto mais afastado da curva ou intersecção das margens da estrada, o ciclista deve parar, tanto quanto possível, fora do caminho do trânsito. Depois de parar, o ciclista deve ceder a qualquer tráfego que avance em qualquer direcção ao longo da pista que o ciclista tinha estado a utilizar. Após ceder e cumprir com qualquer dispositivo oficial de controle de tráfego ou policial que regule o tráfego na rodovia pela qual o ciclista pretende prosseguir, o ciclista pode prosseguir na nova direção.

(c) Não obstante o disposto nas alíneas (a) e (b) desta subseção (8), a comissão de transporte e as autoridades locais em suas respectivas jurisdições podem fazer com que dispositivos oficiais de controle de tráfego sejam colocados nas rodovias e, assim, exigir e orientar que um curso específico seja percorrido.

(9)(a) Salvo disposição em contrário neste número (9), qualquer pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deve sinalizar a intenção de virar ou parar de acordo com a secção 42-4-903 ; excepto que uma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica pode sinalizar uma curva à direita com o braço direito esticado horizontalmente.

(b) Um sinal de intenção de virar à direita ou à esquerda quando necessário deve ser dado continuamente durante não menos do que os últimos cem pés percorridos pela bicicleta ou pela bicicleta assistida eléctrica antes de virar e deve ser dado enquanto a bicicleta ou a bicicleta assistida eléctrica está parada à espera de virar. Não é necessário dar um sinal de mão e braço continuamente se a mão for necessária no controle ou operação da bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica.

(10)(a) Uma pessoa a andar de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica sobre e ao longo de uma calçada ou caminho ou através de uma faixa de rodagem sobre e ao longo de uma faixa de rodagem deve ceder o direito de passagem a qualquer peão e deve dar um sinal sonoro antes de ultrapassar e passar por esse peão. Uma pessoa que ande de bicicleta numa faixa de pedestres deve fazê-lo de forma segura para os pedestres.

(b) Uma pessoa não deve andar de bicicleta ou bicicleta elétrica assistida em e ao longo de uma calçada ou via pública ou através de uma faixa de rodagem em e ao longo de uma faixa de pedestres onde o uso de bicicletas ou bicicletas elétricas assistidas é proibido por dispositivos oficiais de controle de tráfego ou por portarias locais. Uma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida elétrica deve desmontar antes de entrar em qualquer faixa de pedestres, quando exigido por dispositivos oficiais de controle de tráfego ou por portarias locais.

(c) Uma pessoa que ande ou ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica sobre e ao longo de uma calçada ou caminho ou através de uma faixa de rodagem sobre e ao longo de uma faixa de rodagem deve ter todos os direitos e deveres aplicáveis a um peão nas mesmas circunstâncias, incluindo, entre outros, os direitos e deveres concedidos e exigidos pela secção 42-4-802.

(d) (Eliminado por emenda, L. 2005, p. 1353, §1, em vigor a partir de 1 de Julho de 2005.)

(11)(a) Uma pessoa pode estacionar uma bicicleta ou bicicleta com assistência eléctrica numa calçada, a menos que seja proibido ou restringido por um dispositivo oficial de controlo de tráfego ou portaria local.

(b) Uma bicicleta ou bicicleta com assistência eléctrica estacionada numa calçada não deve impedir o movimento normal e razoável de peões ou outro tipo de tráfego.

(c) Uma bicicleta ou bicicleta com assistência eléctrica pode ser estacionada na estrada em qualquer ângulo do passeio ou da berma da estrada, em qualquer local onde o estacionamento seja permitido.

(d) Uma bicicleta ou bicicleta com assistência eléctrica pode ser estacionada na estrada junto a outra bicicleta ou bicicletas perto da berma da estrada ou em qualquer local onde o estacionamento seja permitido de forma a não impedir o movimento normal e razoável do tráfego.

(e) Em todos os outros aspectos, as bicicletas ou bicicletas assistidas eléctricas estacionadas em qualquer ponto de uma estrada devem estar em conformidade com as disposições da parte 12 deste artigo que regulamenta o estacionamento de veículos.

(12)(a) Qualquer pessoa que viole qualquer disposição deste artigo comete uma infracção de classe 2; excepto o artigo 42-2-127 não se aplica.

(b) Qualquer pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica que viole qualquer disposição deste artigo que não seja aplicável a esse veículo e para a qual seja especificada uma penalidade, estará sujeita à mesma penalidade especificada que qualquer outro veículo; excepto que o artigo 42-2-127 não se aplica.

(13) Mediante solicitação, o órgão de aplicação da lei com jurisdição deverá preencher um relatório sobre um ferimento ou incidente de morte que envolva uma bicicleta ou bicicleta elétrica assistida nas estradas do estado, mesmo que tal acidente não envolva um veículo motorizado.

(14) Exceto conforme autorizado pela seção 42-4-111, o condutor de uma bicicleta com assistência elétrica não deve usar o motor elétrico em uma ciclovia ou pista de pedestres.

Estado E-Bike do Colorado

* § 42-4-1412. Funcionamento de bicicletas e outros veículos movidos a motor humano

(1) Toda pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deverá ter todos os direitos
e deveres aplicáveis ao condutor de qualquer outro veículo ao abrigo deste artigo, excepto quanto a
regulamentos especiais deste artigo e excepto quanto às disposições que, pela sua natureza
, não podem ter aplicação. Os referidos condutores deverão cumprir as regras estabelecidas neste artigo
e no artigo 42-4- 221, e, quando utilizarem ruas e auto-estradas dentro de cidades incorporadas
e cidades, deverão estar sujeitos às normas locais que regulamentam o funcionamento das bicicletas e
bicicletas assistidas elétricas, conforme previsto no artigo 42-4- 111.

(2) É intenção da assembléia geral que nada contido no Projeto de Lei da Câmara No. 1246,
aplicada na segunda sessão ordinária da sexagésima sexta assembléia geral, deverá ser interpretada, em qualquer forma, para modificar ou aumentar o dever do departamento de transporte ou
qualquer subdivisão política para assinar ou manter estradas ou calçadas ou para afetar ou
aumentar a responsabilidade do estado do Colorado ou qualquer subdivisão política sob a “Lei de Imunidade do Governo do Colorado”, artigo 10 do título 24 , C.R.S.

(3) Nenhuma bicicleta ou bicicleta elétrica assistida deve ser usada para transportar mais pessoas de uma vez
do que o número para o qual ela foi projetada ou equipada.

(4) Nenhuma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deve fixar a mesma ou
se a si próprio a qualquer veículo motorizado sobre uma estrada.

(5)
(a) Qualquer pessoa que circule com uma bicicleta ou uma bicicleta eléctrica assistida sobre uma estrada
a menos do que a velocidade normal do tráfego deverá circular na faixa da direita, sujeito
às seguintes condições:
(I) Se a faixa da direita então disponível para o tráfego for suficientemente larga para ser
suavemente partilhada com veículos de ultrapassagem, um ciclista deve andar suficientemente longe
à direita como julgado seguro pelo ciclista para facilitar o movimento de
tais veículos de ultrapassagem, a menos que outras condições o tornem inseguro
sua.
(II) Um ciclista pode usar uma via diferente da direita quando:
(A) Preparando-se para virar à esquerda num cruzamento ou num privado
estrada ou caminho de acesso;
(B) Ultrapassando um veículo mais lento; ou
(C) Tomando as precauções razoavelmente necessárias para evitar perigos ou
condições da estrada.

(III) Ao aproximar-se de um cruzamento onde é permitido virar à direita e
aqui é uma via dedicada à direita, um ciclista pode andar na porção esquerda-
mão da via dedicada à direita mesmo que o ciclista não pretenda virar à direita.

(b) Um ciclista não deve ser esperado ou exigido a:
(I) Passear por cima ou através de perigos na beira de uma estrada, incluindo mas
não limitado a objectos fixos ou em movimento, veículos estacionados ou em movimento,
bicicletas, peões, animais, perigos de superfície ou vias estreitas; ou
(II) Passear sem uma margem de segurança razoável no lado direito da
estrada.

(c) Uma pessoa operando uma bicicleta ou uma bicicleta com assistência elétrica em um sentido
estrada com duas ou mais faixas de rodagem marcadas pode andar tão perto da esquerda
curva ou beira de tal estrada como julgado seguro pelo ciclista, sujeito às condições
seguinte:
(I) Se a faixa da esquerda então disponível para o tráfego for suficientemente larga para ser
seja compartilhada com os veículos que ultrapassam, um ciclista deve andar suficientemente longe
à esquerda como julgado seguro pelo ciclista para facilitar o movimento de
talo veículos que ultrapassam, a menos que outras condições o tornem inseguro
sso.
(II) Um ciclista não deve ser esperado ou obrigado a:
(A) Passar por cima ou através de perigos na beira de uma estrada,
incluindo mas não limitado a objectos fixos ou em movimento, estacionados
ou veículos em movimento, bicicletas, peões, animais, superfície
perigos, ou vias estreitas; ou
(B) Passar sem uma margem de segurança razoável do lado esquerdo
da estrada.

(6)
(a) Pessoas andando de bicicleta ou bicicletas com assistência elétrica em uma pista de rodagem não devem
andar mais de duas pistas, exceto em caminhos ou partes de estradas reservadas para
o uso exclusivo de bicicletas.
(b) Pessoas andando de bicicleta ou bicicleta com assistência elétrica duas a frente não devem
impedir o movimento normal e razoável do tráfego e, em uma pista
estrada, devem andar dentro de uma única pista.

(7) Uma pessoa operando uma bicicleta ou bicicleta com assistência elétrica deve manter pelo menos uma mão no
guidão o tempo todo.
(8)
(a) Uma pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica com a intenção de virar à esquerda
deve seguir um percurso descrito nas secções 42-4- 901(1), 42-4- 903, e 42-4-
1007 ou pode virar à esquerda da forma prescrita no parágrafo (b) deste
subsecção (8).
(b) Uma pessoa andando de bicicleta ou bicicleta elétrica assistida com a intenção de virar à esquerda

deve aproximar-se o mais próximo possível da curva à direita ou da beira da estrada
da estrada. Depois de prosseguir através da intersecção da estrada até à longitude
corredor do passeio ou intersecção das margens da estrada, o ciclista deve parar,
tanto quanto possível, fora do caminho do trânsito. Depois de parar, o ciclista deve parar,
deverá ceder a qualquer tráfego que avance em qualquer direção ao longo da pista que
o ciclista tinha estado a utilizar. Depois de ceder e cumprir com qualquer dispositivo oficial de controle de tráfego ou policial que regule o tráfego na rodovia ao longo da mesma, que o ciclista pretende seguir, o ciclista pode seguir na nova direção.
(c) Não obstante o disposto nos parágrafos (a) e (b) desta subseção (8),
a comissão de transporte e as autoridades locais em suas respectivas jurisdições
podem fazer com que dispositivos oficiais de controle de tráfego sejam colocados nas rodovias
e assim exigir e orientar que um curso específico seja percorrido.

(9)
(a) Salvo disposição em contrário nesta subsecção (9), qualquer pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica deve assinalar a intenção de virar ou parar em
acordo com a secção 42-4- 903 ; excepto que uma pessoa que ande de bicicleta ou
bicicleta assistida eléctrica pode assinalar uma curva à direita com o braço direito estendido
horizontalmente.
(b) Um sinal de intenção de virar à direita ou à esquerda quando necessário deve ser dado
continuamente durante não menos do que os últimos cem pés percorridos pela
bicicleta ou bicicleta assistida elétrica antes de virar e deve ser dado enquanto a
bicicleta ou bicicleta assistida elétrica está parada esperando para virar. Um sinal de
mão e braço não precisa ser dado continuamente se a mão for necessária no
controle ou operação da bicicleta ou da bicicleta assistida elétrica.

(10)
(a) Uma pessoa andando de bicicleta ou bicicleta elétrica assistida sobre e ao longo de uma calçada ou caminho ou através de uma estrada sobre e ao longo de uma faixa de rodagem deve
ceder o direito de passagem a qualquer pedestre e deve dar um sinal sonoro antes de
ultrapassar e passar por esse pedestre. Uma pessoa que ande de bicicleta numa
crosswalk deve fazê-lo de uma forma segura para os peões.
(b) Uma pessoa não deve andar de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica sobre e ao longo de
uma calçada ou caminho ou através de uma estrada sobre e ao longo de uma faixa de rodagem em que
a utilização de bicicletas ou bicicletas assistidas eléctricas é proibida pelos dispositivos oficiais
dispositivos de controlo de tráfego ou portarias locais. Uma pessoa que ande de bicicleta ou
bicicleta assistida eléctrica deve desmontar antes de entrar em qualquer faixa de rodagem onde
exigido por dispositivos oficiais de controlo de tráfego ou por portarias locais.

(c) Uma pessoa andando ou andando de bicicleta ou bicicleta assistida elétrica sobre e
along uma calçada ou caminho ou através de uma estrada sobre e ao longo de uma faixa de rodagem
terá todos os direitos e deveres aplicáveis a um pedestre sob as mesmas
circunstâncias, incluindo, mas não limitado aos direitos e deveres concedidos e
exigidos pela seção 42-4- 802.
(d) (Eliminado por emenda, L. 2005, p. 1353, §1, em vigor a partir de 1 de julho de 2005.)

(11)
(a) Uma pessoa pode estacionar uma bicicleta ou bicicleta elétrica assistida em uma calçada a menos que
proibida ou restringida por um dispositivo oficial de controle de tráfego ou portaria local.
(b) Uma bicicleta ou bicicleta eléctrica assistida estacionada numa calçada não deve impedir
o movimento normal e razoável do tráfego pedonal ou outro.
(c) Uma bicicleta ou bicicleta eléctrica assistida pode ser estacionada na estrada em qualquer ângulo
até ao passeio ou à berma da estrada em qualquer local onde o estacionamento seja permitido.
(d) Uma bicicleta ou bicicleta eléctrica assistida pode ser estacionada na berma da estrada
outro tipo de bicicleta ou bicicleta estacionada na berma da estrada ou em qualquer local
onde o estacionamento é permitido de forma a não impedir o trânsito normal e
a movimentação razoável do trânsito.
(e) Em todos os outros aspectos, as bicicletas ou bicicletas eléctricas assistidas estacionadas em qualquer local
numa estrada devem estar em conformidade com o disposto na parte 12 deste artigo
regulamentar o estacionamento de veículos.

(12)
(a) Qualquer pessoa que viole qualquer disposição deste artigo comete uma infracção de classe 2
a infracção de trânsito; excepto que o artigo 42-2- 127 não é aplicável.
(b) Qualquer pessoa que ande de bicicleta ou bicicleta assistida eléctrica que viole qualquer
provisão deste artigo que não seja aplicável a tal
veículo e para o qual seja especificada uma penalidade, estará sujeito à mesma
pena especificada como qualquer outro veículo; excepto que o artigo 42-2- 127 não
aplica.

(13) Mediante solicitação, o órgão de aplicação da lei com jurisdição deverá preencher um relatório
referindo um ferimento ou incidente de morte que envolva uma bicicleta ou assistência elétrica
bicicleta nas estradas do estado, mesmo que tal acidente não envolva um motor
veículo.

(14)
(a)
(I) uma pessoa pode andar com uma bicicleta elétrica assistida classe 1 ou classe 2 em uma
ciclovia ou caminho pedestre onde bicicletas são autorizadas a viajar.
(II) Uma autoridade local pode proibir a operação de uma classe 1 ou classe 2
bicicleta elétrica assistida em uma ciclovia ou caminho pedestre sob sua
jurisdição.

(b) Uma pessoa não deve andar com uma bicicleta assistida elétrica classe 3 em uma bicicleta ou
pista de pedestres a menos que:
(I) O caminho esteja dentro de uma rua ou rodovia; ou
(II) A autoridade local permite a operação de uma bicicleta elétrica classe 3
bicicleta assistida em um caminho sob sua jurisdição.

(15)
(a) Uma pessoa com menos de dezesseis anos de idade não deve andar de bicicleta assistida da classe 3 em qualquer rua, rodovia, ciclovia ou caminho para pedestres; exceto que uma pessoa com menos de dezesseis anos de idade pode andar como passageiro em uma classe 3
bicicleta assistida elétrica que é projetada para acomodar passageiros.
(b) Uma pessoa não deve operar ou andar como passageiro em uma bicicleta elétrica da classe 3
bicicleta assistida, a menos que:
(I) Cada pessoa com menos de dezoito anos de idade está usando um capacete de proteção
capacete de um tipo e design fabricado para uso por operadores de
bicicletas;
(II) O capacete de proteção está em conformidade com o design e as especificações definidas
para a comissão de segurança de produtos de consumo dos Estados Unidos ou
a Sociedade Americana de Testes e Materiais; e
(III) O capacete de proteção é fixado adequadamente na cabeça da pessoa com
uma cinta para o queixo enquanto a bicicleta assistida elétrica classe 3 está em movimento.

(c) Uma violação da subseção (15)(b) desta seção não constitui negligência
ou negligência per se no contexto de qualquer reclamação ou ação judicial por danos pessoais civis
procura de danos.

Cite como C.R.S. § 42-4- 1412

(28.5) “Bicicleta eléctrica assistida” significa um veículo com duas ou três rodas,
pedais de accionamento normal, e um motor eléctrico não superior a setecentos
cinquenta watts de potência. Bicicletas assistidas elétricas são ainda necessárias para
conformar com uma das três classes a seguir:
(a) “Bicicleta assistida elétrica classe 1” significa uma bicicleta assistida elétrica
equipada com um motor que fornece assistência somente quando o ciclista está
ciclando e que deixa de fornecer assistência quando a bicicleta atinge uma velocidade de
velocidade de vinte milhas por hora.
(b) “Bicicleta assistida elétrica classe 2” significa uma bicicleta assistida elétrica
equipada com um motor que fornece assistência independentemente de o ciclista estar pedalando, mas que deixa de fornecer assistência quando a bicicleta alcança
uma velocidade de vinte milhas por hora.
(c) “Bicicleta assistida eléctrica classe 3” significa uma bicicleta assistida eléctrica
equipada com um motor que fornece assistência apenas quando o ciclista está a
pedalando e que deixa de fornecer assistência quando a bicicleta alcança uma velocidade de
velocidade de vinte e oito milhas por hora.

*Por uma questão histórica, a lei da bicicleta ou C.R.S. Secção 42-4-1412 foi emendada em 2005 para dar aos ciclistas mais flexibilidade no julgamento das condições de segurança para circular na estrada.

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